1. Processo nº: 5271/2021     1.1. Anexo(s) 3919/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3919/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR3. Responsável(eis): PAULA NATERCIA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: 97467740182 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: PAULA NATERCIA MARQUES DE OLIVEIRA 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PINDORAMA DO TOCANTINS 7. Distribuição: 6ª RELATORIA 8. Relator: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 9. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 10. Proc.Const.Autos: MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554) 11. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
12. EXTRATO DE DECISÃO Nº 3738/2021-SEPLE
Sessão | 71ª Sessão ORDINÁRIA por Videoconferência do Tribunal Pleno de 24/11/2021 |
Presidente | Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO |
Representante MPC | Procurador MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES |
Relator | Conselheiro ALBERTO SEVILHA |
Decisão | ACÓRDÃO Nº 856/2021 |
Julgamento | CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL PARA JULGAR ÀS CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. |
Votação/Resultado | Maioria Absoluta |
Quórum |
Sustentou oralmente o advogado Márcio Gonçalves Moreira, OAB/TO nº 2554, em nome de Paula Natercia Marques de Oliveira.
O Relator, Conselheiro Alberto Sevilha, votou pelo conhecimento do Recurso Ordinário e por seu provimento integral, de modo a modificar o julgamento do Acórdão da Primeira Câmara do TCE/TO nº 231/2021, pela regularidade com ressalvas da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama do Tocantins, exercício 2018, da gestora a época, Paula Natercia Marques de Oliveira, com a consequente exclusão da multa e emissão de certificado de quitação.
Facultada a palavra ao Procurador de Contas, Marcos Antônio da Silva Modes, este opinou conforme o Parecer Ministerial acostado aos autos, pelo conhecimento do Recurso Ordinário e por seu não provimento, mantendo-se inalterados todos os termos do Acórdão recorrido, que julgou irregulares as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama, com aplicação de multa.
Abriu divergência, o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Convocação nº 113/2021) pelo improvimento do Recurso, seguindo o Parecer Ministerial, mantendo-se inalterados todos os termos do Acórdão da Primeira Câmara do TCE/TO nº 231/2021, sendo seguido pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho.
Votaram com o Relator, os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes.
Vencido, o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição. Lavrará a decisão, o Conselheiro Alberto Sevilha. Conselheiro ausente: Manoel Pires dos Santos.
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Observação | Ao Cartório de Contas. |
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de novembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 06/12/2021 às 12:33:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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