Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:5271/2021
    1.1. Anexo(s)3919/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3919/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):PAULA NATERCIA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: 97467740182
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PAULA NATERCIA MARQUES DE OLIVEIRA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PINDORAMA DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
10. Proc.Const.Autos:MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)
11. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

12. EXTRATO DE DECISÃO Nº 3738/2021-SEPLE

Sessão 71ª Sessão ORDINÁRIA por Videoconferência do Tribunal Pleno de 24/11/2021
Presidente Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
Representante MPC Procurador MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
Relator Conselheiro ALBERTO SEVILHA
Decisão ACÓRDÃO Nº 856/2021
Julgamento CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL PARA JULGAR ÀS CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 
Votação/Resultado Maioria Absoluta
Quórum

Sustentou oralmente o advogado Márcio Gonçalves Moreira, OAB/TO nº 2554, em nome de Paula Natercia Marques de Oliveira.

 

O Relator, Conselheiro Alberto Sevilha, votou pelo conhecimento do Recurso Ordinário e por seu provimento integral, de modo a modificar o julgamento do Acórdão da Primeira Câmara do TCE/TO nº 231/2021, pela regularidade com ressalvas da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama do Tocantins, exercício 2018, da gestora a época, Paula Natercia Marques de Oliveira, com a consequente exclusão da multa e emissão de certificado de quitação.

 

Facultada a palavra ao Procurador de Contas, Marcos Antônio da Silva Modes, este opinou conforme o Parecer Ministerial acostado aos autos, pelo conhecimento do Recurso Ordinário e por seu não provimento, mantendo-se inalterados todos os termos do Acórdão recorrido, que julgou irregulares as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama, com aplicação de multa.

 

Abriu divergência, o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Convocação nº 113/2021) pelo improvimento do Recurso, seguindo o Parecer Ministerial, mantendo-se inalterados todos os termos do Acórdão da Primeira Câmara do TCE/TO nº 231/2021, sendo seguido pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho.

 

Votaram com o Relator, os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes.

 

Vencido, o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição.

 

Lavrará a decisão, o Conselheiro Alberto Sevilha.

 

Conselheiro ausente: Manoel Pires dos Santos.

 

Observação Ao Cartório de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 06/12/2021 às 12:33:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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